Direito de Família na Mídia
STJ divulga enunciados aprovados na III Jornada de Direito Civil
16/12/2004 Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça em 08/12/04O Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 08/12/04, em seu site oficial, as manifestações de estudiosos do Direito aprovadas na III Jornada de Direito Civil. Os enunciados, que não têm força vinculativa, mas demonstram o pensamento e as orientações de especialistas do Direito Civil, representam o fruto das reflexões e debates promovidos durante os três dias do evento. Os textos estão disponíveis no site do CJF (www.cjf.gov.br), no link eventos, depois é só acessar textos e fotos no Portal da Educação. Os enunciados divulgados não são definitivos, podendo sofrer alterações após serem submetidos à revisão dos participantes.
Cerca de cem operadores do Direito, entre magistrados, professores, promotores, defensores, advogados e assessores, reuniram-se em quatro comissões para discutir e aprovar propostas previamente apresentadas pelos participantes. Cada grupo de estudo teve a atribuição de deliberar sobre um assunto específico do atual Código Civil : Direito das Coisas e Parte Geral; Direito de Empresa; Responsabilidade Civil e Obrigações; e Direito de Família e Sucessões. Do rol de participantes, constaram renomados doutrinadores do Direito Civil brasileiro, como Newton De Lucca, Antônio Junqueira de Azevedo, Gustavo Tepedino e Yussef Cahali.
A maior quantidade de propostas de enunciados - mais de 80 - foi examinada pelo grupo de Direito de Empresa, com 23 participantes. O grupo de Responsabilidade Civil e Obrigações reuniu o maior número de participantes - 37 pessoas - e examinou aproximadamente 66 propostas de enunciados. No grupo sobre Direito de Família e Sucessões, foram inscritos 21 participantes, que examinaram cerca de 61 propostas; e, no grupo sobre a Parte Geral e Direito das Coisas, havia 27 juristas, que apreciaram 48 propostas sobre a Parte Geral e 30 sobre Direito das Coisas.
Confira os textos do enunciados (sem revisão):
PARTE GERAL
Coordenador: GUSTAVO TEPEDINO, Professor e advogado/RJ
Relator: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Art. 3º
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado : "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3o., é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficiente para tanto."
Art. 11
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal convocado para o TRF 2a. Região
Enunciado: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Art. 12
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Enunciado : A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
Art. 41
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal SJ/SP
Enunciado : A remissão do art. 41, par. único, do CC, às "pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado", diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
Art. 44
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal SJ/SP
Enunciado : Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
Art. 44
Autor: Gustavo Tepedino / Bruno Lewicki,Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Doutorando em Direito Civil na UERJ.
Enunciado : "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Art. 44
Autor: RENATO AMARAL BRAGA DA ROCHA, Professor e Chefe da Consultoria Jurídica da Controladoria-Geral da União / Presidência da República
Enunciado : A relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
Art. 47
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado : O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
Art. 50
Autor: Josué de Oliveira, Desembargador do TJMS
Enunciado : Nas relações civis, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) interpretam-se restritivamente.
Observação da comissão: Este enunciado não prejudica o enunciado n. 07, da 1a. Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF.
Art. 66
Autor: Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região
Enunciado:
- A expressão por mais de um Estado, no par. 2o. do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios.
- A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus pars. Para o MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessária atividade de fiscalizar tais pessoas jurídicas, a qual, tratando-se de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, cabe, nos termos da Constituição, da LC 75/93 e da Lei de Improbidade, ao MPF.
Art. 156
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJ/PB, a disposição da Câmara dos Deputados - Assessor Parlamentar
Enunciado: Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2o do art. 157.
Art. 157
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado promover o incitamento dos contratantes a seguir as regras do art. 157, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002.
Art. 157
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado : A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. (aprovado, unânime)
Art. 158
Autor: Marcelo Roberto Ferro, Advogado e professor PUC/RJ
Enunciado : O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, par. 1o.) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Art. 167
Autor: Alberto Junior Veloso, Juiz de Direito PR
Enunciado : Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado : Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Art. 194
Autor: JOÃO BAPTISTA VILLELA, Professor Titular na Faculdade de Direito da UFMG.
Enunciado: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
Art. 194
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJPB, a Disposição da Câmara dos Deputados - Assessor Parlamentar
Enunciado: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor de absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5.o do art. 219 do CPC.
Art. 198
Autor: JOÃO BAPTISTA VILLELA, Professor Titular na Faculdade de Direito da UFMG
Enunciado: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
Art. 212
Autor: Flávia Pereira Hill, Advogada RJ
Enunciado: O termo confissão deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 215
Autor: Flávia Pereira Hill, Advogada RJ
Enunciado : A amplitude da noção de prova plena (isto é, completa) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1o, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do artigo 219.
Art. 232
Parte do Código: Parte Geral
Artigo: 232
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJPB, À Disposição da Câmara dos Deputados onde exerce o cargo de Assessor Parlamentar
Enunciado: A perícia de que trata o art. 232 há de ser realizada por especialista formado em medicina, justificando-se qualquer recusa de submissão a tal exame sempre que os laboratórios e peritos não pertencerem ao ramo da medicina.
Enunciado n. 90 - 1a. Jornada de Direito Civil
Autor: FREDERICO LIMA:
SUPRESSÃO DA PARTE FINAL ("nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse") do enunciado n. 90, 1a. Jornada.
PREVALECENDO O TEXTO:
"Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício."
DIREITO DAS COISAS
Coordenador: GUSTAVO TEPEDINO, Professor e advogado/RJ
Relator: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Arts. 1.196, 1.205 e 1.212
Autor: Julier Sebastião da Silva, Juiz Federal SJ/MT
Enunciado : Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Art. 1.203
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Rio de Janeiro
Enunciado: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP
Enunciado: Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e em razão disso tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente através de antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos art. 461-A e §§, todos do CPC.
Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP
Enunciado : Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no par. único do art. 507 do CC/1916.
Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º, do art. 1.228, não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado : O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, par. 5o.), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
Art. 1.276
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
Enunciado : A aplicação do art. 1.276 depende de devido processo legal em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.
Enunciado correlato: A presunção de que trata o par. 2o. do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República.
Art. 1.291
Autores: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE e MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Enunciado : O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não facultando a poluição das águas que sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
Art. 1.293
Autor: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE, Defensora Pública do Rio de Janeiro
Enunciado: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas através de prédios alheios para fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.
Art. 1.331
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário, São Paulo/SP
Enunciado : No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.
Art. 1.334
Parte do Código: Direito das Coisas
Artigos: 1.334, V
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ
Enunciado : O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Art. 1.369
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ
Enunciado : A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
Artigo: 1.369
Autor: RENATO LUÍS BENUCCI: JUIZ FEDERAL 5ª. VARA DE CAMPINAS
Enunciado: "Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão."
Art. 1.379
Autor: Eduardo Kraemer, Magistrado do TJ/RS
Enunciado : O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
Art. 1.410
Autor: Gustavo Tepedino, Professor Titular de Direito Civil, UERJ / Daniela Trejos Vargas, Professora de Direito Civil, PUC-Rio
Enunciado : A extinção de usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, III, operando-se imediatamente, considerando-se assim desatendida sua função social.
Art. 1.417
Autor: Marcelo Roberto Ferro, Advogado e professor PUC/RJ
Enunciado: "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda."
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
Coordenadores: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR.
Relatores: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
CLÁUDIA LIMA MARQUES
Art.186
Autor: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues: Desembargadora Federal
Enunciado : O dano moral, assim compreendido todo o dano extra-patrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Art. 243
Autor: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues: Desembargadora Federal
Enunciado: "A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90."
Art. 389 e 404
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: Os honorários advocatícios, previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
Art. 395
Autor: PAULO R. ROQUE A KHOURI, Advogado e Professor, Distrito Federal.
Enunciado: A inutilidade da prestação, que autoriza a recusa da prestação por parte do credor, deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Art. 405
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na súmula 54 do STJ."
Art. 406, 2.044 e 2.045
Autor: RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, JUIZ FEDERAL SJ/RS
Enunciado: Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
Art. 413
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
Art. 421 e 422 ou 113
Autor: Rodrigo Barreto Cogo, Advogado SP
Enunciado: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no direito brasileiro pela aplicação do artigo 421 do Código Civil.
Art. 421 a 424
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, eis que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Art. 421
Autor: Régis Bigolin, Advogado RS
Enunciado: "O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Art. 422
Autor: Véra Maria Jacob de Fradera, Advogada em Porto Alegre, RS, Professora na Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Enunciado: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Art.422
Autor: Francisco José de Oliveira: Defensor Público Estadual MG, Professor da FDSM
Enunciado: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Art. 423
Autor: Flávio Murilo Tartuce Silva, Advogado e Professor
Enunciado: O contrato de adesão, mencionado nos artigos 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
Art. 424
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no artigo 424 do Código Civil de 2002.
Art. 434
Autor: Guilherme Magalhães Martins, Promotor de Justiça RJ
Enunciado: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico se completa com a recepção da aceitação pelo proponente.
Art.445
Autor: Gustavo Tepedino / Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho: Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Professor de Direito Civil da UERJ.
Enunciado: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Art. 478
Autor: Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz Federal e Professor da UFRN / Luis Renato Ferreira da Silva: Professor de direito Civil na PUC-RS e no Curso de Pós Graduação em Direito da UFRGS, Mestre em Direito pela UFRGS, Doutor em Direito pela USP
Enunciado: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio mas também em relação às conseqüências que ele produz.
Art. 478
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba / Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz Federal e Professor da UFRN
Enunciado: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
Art. 496
Autor: JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, Professor de direito civil da PUC-SP
Enunciado: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão em ambos os casos, no parágrafo único do art. 496.
Art. 528
Autor: JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, Professor de direito civil da PUC-SP
Enunciado: Na interpretação do artigo 528, devem ser levadas em conta, após a expressão "a benefício de", as palavras "seu crédito, excluída a concorrência de", que foi omitida por manifesto erro material.
Art. 572
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei 8245/91 (Lei de Locações), balizando o controle da multa pela denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado."
Art. 575 e 582
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC."
Art. 618
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: O prazo referido no artigo 618, parágrafo único, do CC, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
Art. 655
Autor: RENATO LUÍS BENUCCI, JUIZ FEDERAL DA SJ/SP
Enunciado: O Mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
Art. 660 e 661
Autor: Carlos Roberto Alves dos Santos, Juiz Federal SJ/GO
Enunciado: Para os casos em que o parágrafo primeiro do artigo 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
Art.664 e 681
Autor: Gustavo Tepedino / Milena Donato Oliva, Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Bolsista de Iniciação Científica da UERJ.
Enunciado: Da interpretação conjunta destes dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se sua remuneração ajustada e reembolso de despesas.
Art. 757
Autor: ADALBERTO DE SOUZA PASQUALOTTO, Professor Adjunto na PUCRS
Enunciado: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada, que impõem a contratação exclusivamente através de entidades legalmente autorizadas, não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
Art.790
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro".
Art. 798
Autor: Guilherme Couto de Castro/ Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/ Juiz Federal Convocado 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".
Art. 884
Autor: Cláudio Michelon Jr, Professor
Enunciado : A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Art. 927
Autor: VALÉRIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, JUÍZA FEDERAL DA 9A. VARA/RJ
Enunciado: NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADO À PESSOA JURÍDICA, O FATO LESIVO, COMO DANO EVENTO, DEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
Art. 931
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado : A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas pelo art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
Art. 932
Autor: Maria Isabel Pezzi Klein, Juíza Federal RS
Enunciado: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
Art. 949 e 950
Autor: CLAYTON REIS, Magistrado
Enunciado : OS DANOS ORIUNDOS DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO, PARA O EFEITO DE ATRIBUIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANO MORAL E ESTÉTICO.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Coordenador: LUIZ EDSON FACHIN, Professor PR
Relatora: MARILENE GUIMARÃES, Professora RS
Art. 1.573
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges".
Art. 1.575
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial"
Art. 1.593
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil"
Art. 1.798 :
Autores: Gustavo Tepedino e Heloisa Helena Barboza, pelo Dr. Renato Luís Benucci e pelo Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, englobadas no enunciado abaixo:
"A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança."
Art.1.597
Autor: Jussara Maria Leal de Meirelles: Professora Titular de Direito Civil da PUC/PR
Enunciado: As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incisos III, IV e V do artigo 1597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
Art. 1.597 e 1.601 - Foram propostos dois enunciados, apresentadas pela Dra. Jussara Maria Leal de Meirelles e pelo Dr. Francisco José Cahali que resultaram alterados e formulados numa só proposição.
Enunciado: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V, do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
Art. 1.621
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.
Art. 1.639, § 2º e 2.039 - Foram propostos enunciados, pelos Drs. Mário Luiz Delgado Régis, Francisco José Cahali, Rosana Fachin, Luiz Edson Fachin e Renato Luiz Benuci, cujos termos originais seguem infra e dos quais resulta redação única adiante indicada:
Enunciado: A alteração do regime de bens prevista no parágrafo 2o. do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
Art. 1.641
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Art. 1.641 e 1.639
Autor: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, JUÍZA FEDERAL SJ/BA
Enunciado: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
Art. 1.707
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
Art. 1.708
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil"
Art. 1.708
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
"Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu".
Art. 1.799
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Enunciado: Nos termos do inciso I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
Art. 1.801
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "A vedação do art. 1.801, inciso III, do Código Civil, não se aplica à união estável, independente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º)".
Enunciados do artigo 1.829, apresentados pelo Dr Mário Luiz Delgado Régis e pela Dra Nilza Maria Costa dos Reis foram englobados por tratarem de matéria similar :
Enunciado: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Art. 1.831
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Enunciado: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
Art.1.790
Autor: FRANCISCO JOSÉ CAHALI: Professor e Advogado
Enunciado: Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns e não apenas na concorrência com filhos comuns.
DIREITO DE EMPRESA
Coordenador: NEWTON DE LUCCA, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3a. Região
Relator: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça RJ
Art. 966
Autores: Sérgio Mourão Corrêa Lima: Professor de Direito Comercial da UFMG; Leonardo Netto Parentoni: Mestrando em Direito Comercial da UFMG; Rafael Couto Guimarães: Professor de Direito Comercial da PUC - MG; Daniel Rodrigues Martins: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.
Enunciado : O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
Art. 966
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR
Enunciado : Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
Art. 966
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV.
Enunciado : A expressão elemento de empresa, demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
Art. 966 e 982
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal
Enunciado: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
Art. 966, 967 e 972
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
Art. 967
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Art. 967
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV, RJ
Enunciado: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador da sua regularidade e não da sua caracterização.
Art. 970
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : É possível a qualquer empresário individual regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
Art. 971 e 984
Autor: Manoel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal.
Enunciado : O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata .
Art. 971 e 984
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Manuel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal, e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou à sociedade rural que não exercer tal opção.
Art. 974
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Professor UERJ, Marlon Tomazette, Procurador do Distrito Federal e professor e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professor UERJ
Enunciado: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Adotar as seguintes interpretações sobre o artigo 977:
1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
Art. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
Art. 982
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro
Enunciado : A natureza de sociedade simples de cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco praticar ato de empresa.
Art. 983, 986 e 991
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente da atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
Art. 985, 986 e 1.150
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo arquivado no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para este registro (art. 1.150). Ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa fé.
Art. 988
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado : O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
Art. 989
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado : Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989
Art. 990
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado : Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
Art. 997
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro
Enunciado: O art. 997, II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Art. 997 e 1054
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro.
Art. 998
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.
Art. 999, 1.004 e 1.030
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Este entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
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Art. 1.010 e 1.053
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Com a regência supletiva da sociedade limitada pela lei das sociedades por ações, o sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse em contrário ao da sociedade, aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º da Lei 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Art. 1.011
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal e Ronald Amaral Sharp Junior, Professor de Direito Comercial do IBMEC e EMATRA
Enunciado : Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
Art. 1.015
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Está positivada a teoria ultra vires no direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:
a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação a sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, através de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76)
Alteração: Melhoria da redação.
Art. 1.016
Autor: João Luis Nogueira Matias, Magistrado Federal
Enunciado: É obrigatória a aplicação do artigo 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as Sociedades Limitadas, mesmo naquelas em que seja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas no contrato social.
Art. 1.028
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Diante da possibilidade do contrato social permitir o ingresso do sucessor de sócio falecido na sociedade, ou dos sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, pela inexistência de vedação no Código Civil.
Art. 1.053
Autor: Alcir Luiz Coelho, Juiz Federal SJ/RJ
Enunciado : O artigo 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
Art. 1.053
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado : O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
Art. 1.055
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ, Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal SJ/CE.
Enunciado : A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
Art. 1.057
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: SOCIEDADE LIMITADA. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE QUOTAS. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e par. único do Código Civil.
Art. 1.074
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A exigência da presença de ¾ (três quartos) do capital social, como quorum mínimo de instalação, e m primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem a forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
Art. 1.076 c/c 1.071
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.
Art. 1.078
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1.078. Naquelas de até 10 (dez) sócios, a deliberação de que trata o artigo 1078 pode se da nas formas dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Art. 1.080
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: A responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato, torna desnecessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Art. 1.089
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam sendo reguladas pelas normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, não revogadas, quanto a esse tipo societário, pelo Código Civil (arts. 1.089).
Art. 1.116 a 1.122
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: REGIME JURÍDICO DA CISÃO DE SOCIEDADES. A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404, de 1976, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
Art. 1.116, 1.117 e 1.120
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e justificação somente a ela se aplica.
Art. 1.142
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.
Enunciado: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil, em seus arts. 1142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Art. 1.148 (cancelando o enunciado n. 64 da 1a. Jornada de Direito Civil)
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.
Enunciado: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
Art.: 1.179 (cancelando o enunciado n. 56 da 1a. Jornada do Direito Civil)
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR
Enunciado: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei 9.841/99.
Cerca de cem operadores do Direito, entre magistrados, professores, promotores, defensores, advogados e assessores, reuniram-se em quatro comissões para discutir e aprovar propostas previamente apresentadas pelos participantes. Cada grupo de estudo teve a atribuição de deliberar sobre um assunto específico do atual Código Civil : Direito das Coisas e Parte Geral; Direito de Empresa; Responsabilidade Civil e Obrigações; e Direito de Família e Sucessões. Do rol de participantes, constaram renomados doutrinadores do Direito Civil brasileiro, como Newton De Lucca, Antônio Junqueira de Azevedo, Gustavo Tepedino e Yussef Cahali.
A maior quantidade de propostas de enunciados - mais de 80 - foi examinada pelo grupo de Direito de Empresa, com 23 participantes. O grupo de Responsabilidade Civil e Obrigações reuniu o maior número de participantes - 37 pessoas - e examinou aproximadamente 66 propostas de enunciados. No grupo sobre Direito de Família e Sucessões, foram inscritos 21 participantes, que examinaram cerca de 61 propostas; e, no grupo sobre a Parte Geral e Direito das Coisas, havia 27 juristas, que apreciaram 48 propostas sobre a Parte Geral e 30 sobre Direito das Coisas.
Confira os textos do enunciados (sem revisão):
PARTE GERAL
Coordenador: GUSTAVO TEPEDINO, Professor e advogado/RJ
Relator: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Art. 3º
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado : "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3o., é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficiente para tanto."
Art. 11
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal convocado para o TRF 2a. Região
Enunciado: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Art. 12
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Enunciado : A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
Art. 41
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal SJ/SP
Enunciado : A remissão do art. 41, par. único, do CC, às "pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado", diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
Art. 44
Autor: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal SJ/SP
Enunciado : Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
Art. 44
Autor: Gustavo Tepedino / Bruno Lewicki,Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Doutorando em Direito Civil na UERJ.
Enunciado : "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."
Art. 44
Autor: RENATO AMARAL BRAGA DA ROCHA, Professor e Chefe da Consultoria Jurídica da Controladoria-Geral da União / Presidência da República
Enunciado : A relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
Art. 47
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado : O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
Art. 50
Autor: Josué de Oliveira, Desembargador do TJMS
Enunciado : Nas relações civis, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) interpretam-se restritivamente.
Observação da comissão: Este enunciado não prejudica o enunciado n. 07, da 1a. Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF.
Art. 66
Autor: Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região
Enunciado:
- A expressão por mais de um Estado, no par. 2o. do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios.
- A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus pars. Para o MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessária atividade de fiscalizar tais pessoas jurídicas, a qual, tratando-se de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, cabe, nos termos da Constituição, da LC 75/93 e da Lei de Improbidade, ao MPF.
Art. 156
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJ/PB, a disposição da Câmara dos Deputados - Assessor Parlamentar
Enunciado: Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2o do art. 157.
Art. 157
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado promover o incitamento dos contratantes a seguir as regras do art. 157, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002.
Art. 157
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado : A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. (aprovado, unânime)
Art. 158
Autor: Marcelo Roberto Ferro, Advogado e professor PUC/RJ
Enunciado : O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, par. 1o.) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Art. 167
Autor: Alberto Junior Veloso, Juiz de Direito PR
Enunciado : Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado : Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Art. 194
Autor: JOÃO BAPTISTA VILLELA, Professor Titular na Faculdade de Direito da UFMG.
Enunciado: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
Art. 194
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJPB, a Disposição da Câmara dos Deputados - Assessor Parlamentar
Enunciado: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor de absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5.o do art. 219 do CPC.
Art. 198
Autor: JOÃO BAPTISTA VILLELA, Professor Titular na Faculdade de Direito da UFMG
Enunciado: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
Art. 212
Autor: Flávia Pereira Hill, Advogada RJ
Enunciado: O termo confissão deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 215
Autor: Flávia Pereira Hill, Advogada RJ
Enunciado : A amplitude da noção de prova plena (isto é, completa) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1o, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do artigo 219.
Art. 232
Parte do Código: Parte Geral
Artigo: 232
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS, Analista Judiciário da SJPB, À Disposição da Câmara dos Deputados onde exerce o cargo de Assessor Parlamentar
Enunciado: A perícia de que trata o art. 232 há de ser realizada por especialista formado em medicina, justificando-se qualquer recusa de submissão a tal exame sempre que os laboratórios e peritos não pertencerem ao ramo da medicina.
Enunciado n. 90 - 1a. Jornada de Direito Civil
Autor: FREDERICO LIMA:
SUPRESSÃO DA PARTE FINAL ("nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse") do enunciado n. 90, 1a. Jornada.
PREVALECENDO O TEXTO:
"Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício."
DIREITO DAS COISAS
Coordenador: GUSTAVO TEPEDINO, Professor e advogado/RJ
Relator: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Arts. 1.196, 1.205 e 1.212
Autor: Julier Sebastião da Silva, Juiz Federal SJ/MT
Enunciado : Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Art. 1.203
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Rio de Janeiro
Enunciado: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP
Enunciado: Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e em razão disso tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente através de antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos art. 461-A e §§, todos do CPC.
Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP
Enunciado : Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no par. único do art. 507 do CC/1916.
Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º, do art. 1.228, não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado : O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, par. 5o.), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
Art. 1.276
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
Enunciado : A aplicação do art. 1.276 depende de devido processo legal em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.
Enunciado correlato: A presunção de que trata o par. 2o. do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República.
Art. 1.291
Autores: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE e MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Enunciado : O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não facultando a poluição das águas que sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
Art. 1.293
Autor: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE, Defensora Pública do Rio de Janeiro
Enunciado: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas através de prédios alheios para fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.
Art. 1.331
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário, São Paulo/SP
Enunciado : No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.
Art. 1.334
Parte do Código: Direito das Coisas
Artigos: 1.334, V
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ
Enunciado : O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Art. 1.369
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ
Enunciado : A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
Artigo: 1.369
Autor: RENATO LUÍS BENUCCI: JUIZ FEDERAL 5ª. VARA DE CAMPINAS
Enunciado: "Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão."
Art. 1.379
Autor: Eduardo Kraemer, Magistrado do TJ/RS
Enunciado : O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
Art. 1.410
Autor: Gustavo Tepedino, Professor Titular de Direito Civil, UERJ / Daniela Trejos Vargas, Professora de Direito Civil, PUC-Rio
Enunciado : A extinção de usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, III, operando-se imediatamente, considerando-se assim desatendida sua função social.
Art. 1.417
Autor: Marcelo Roberto Ferro, Advogado e professor PUC/RJ
Enunciado: "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda."
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
Coordenadores: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR.
Relatores: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
CLÁUDIA LIMA MARQUES
Art.186
Autor: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues: Desembargadora Federal
Enunciado : O dano moral, assim compreendido todo o dano extra-patrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Art. 243
Autor: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues: Desembargadora Federal
Enunciado: "A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90."
Art. 389 e 404
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: Os honorários advocatícios, previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
Art. 395
Autor: PAULO R. ROQUE A KHOURI, Advogado e Professor, Distrito Federal.
Enunciado: A inutilidade da prestação, que autoriza a recusa da prestação por parte do credor, deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Art. 405
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na súmula 54 do STJ."
Art. 406, 2.044 e 2.045
Autor: RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, JUIZ FEDERAL SJ/RS
Enunciado: Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
Art. 413
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
Art. 421 e 422 ou 113
Autor: Rodrigo Barreto Cogo, Advogado SP
Enunciado: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no direito brasileiro pela aplicação do artigo 421 do Código Civil.
Art. 421 a 424
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, eis que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Art. 421
Autor: Régis Bigolin, Advogado RS
Enunciado: "O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Art. 422
Autor: Véra Maria Jacob de Fradera, Advogada em Porto Alegre, RS, Professora na Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Enunciado: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Art.422
Autor: Francisco José de Oliveira: Defensor Público Estadual MG, Professor da FDSM
Enunciado: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Art. 423
Autor: Flávio Murilo Tartuce Silva, Advogado e Professor
Enunciado: O contrato de adesão, mencionado nos artigos 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
Art. 424
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba
Enunciado: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no artigo 424 do Código Civil de 2002.
Art. 434
Autor: Guilherme Magalhães Martins, Promotor de Justiça RJ
Enunciado: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico se completa com a recepção da aceitação pelo proponente.
Art.445
Autor: Gustavo Tepedino / Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho: Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Professor de Direito Civil da UERJ.
Enunciado: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Art. 478
Autor: Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz Federal e Professor da UFRN / Luis Renato Ferreira da Silva: Professor de direito Civil na PUC-RS e no Curso de Pós Graduação em Direito da UFRGS, Mestre em Direito pela UFRGS, Doutor em Direito pela USP
Enunciado: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio mas também em relação às conseqüências que ele produz.
Art. 478
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito do Estado da Paraíba / Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz Federal e Professor da UFRN
Enunciado: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
Art. 496
Autor: JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, Professor de direito civil da PUC-SP
Enunciado: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão em ambos os casos, no parágrafo único do art. 496.
Art. 528
Autor: JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, Professor de direito civil da PUC-SP
Enunciado: Na interpretação do artigo 528, devem ser levadas em conta, após a expressão "a benefício de", as palavras "seu crédito, excluída a concorrência de", que foi omitida por manifesto erro material.
Art. 572
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei 8245/91 (Lei de Locações), balizando o controle da multa pela denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado."
Art. 575 e 582
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado: "A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC."
Art. 618
Autor: Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Enunciado: O prazo referido no artigo 618, parágrafo único, do CC, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
Art. 655
Autor: RENATO LUÍS BENUCCI, JUIZ FEDERAL DA SJ/SP
Enunciado: O Mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
Art. 660 e 661
Autor: Carlos Roberto Alves dos Santos, Juiz Federal SJ/GO
Enunciado: Para os casos em que o parágrafo primeiro do artigo 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
Art.664 e 681
Autor: Gustavo Tepedino / Milena Donato Oliva, Professor Titular de Direito Civil da UERJ / Bolsista de Iniciação Científica da UERJ.
Enunciado: Da interpretação conjunta destes dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se sua remuneração ajustada e reembolso de despesas.
Art. 757
Autor: ADALBERTO DE SOUZA PASQUALOTTO, Professor Adjunto na PUCRS
Enunciado: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada, que impõem a contratação exclusivamente através de entidades legalmente autorizadas, não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
Art.790
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro".
Art. 798
Autor: Guilherme Couto de Castro/ Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/ Juiz Federal Convocado 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".
Art. 884
Autor: Cláudio Michelon Jr, Professor
Enunciado : A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Art. 927
Autor: VALÉRIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, JUÍZA FEDERAL DA 9A. VARA/RJ
Enunciado: NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADO À PESSOA JURÍDICA, O FATO LESIVO, COMO DANO EVENTO, DEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
Art. 931
Autor: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Enunciado : A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas pelo art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
Art. 932
Autor: Maria Isabel Pezzi Klein, Juíza Federal RS
Enunciado: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
Art. 949 e 950
Autor: CLAYTON REIS, Magistrado
Enunciado : OS DANOS ORIUNDOS DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO, PARA O EFEITO DE ATRIBUIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANO MORAL E ESTÉTICO.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Coordenador: LUIZ EDSON FACHIN, Professor PR
Relatora: MARILENE GUIMARÃES, Professora RS
Art. 1.573
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges".
Art. 1.575
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial"
Art. 1.593
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil"
Art. 1.798 :
Autores: Gustavo Tepedino e Heloisa Helena Barboza, pelo Dr. Renato Luís Benucci e pelo Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, englobadas no enunciado abaixo:
"A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança."
Art.1.597
Autor: Jussara Maria Leal de Meirelles: Professora Titular de Direito Civil da PUC/PR
Enunciado: As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incisos III, IV e V do artigo 1597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
Art. 1.597 e 1.601 - Foram propostos dois enunciados, apresentadas pela Dra. Jussara Maria Leal de Meirelles e pelo Dr. Francisco José Cahali que resultaram alterados e formulados numa só proposição.
Enunciado: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V, do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
Art. 1.621
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.
Art. 1.639, § 2º e 2.039 - Foram propostos enunciados, pelos Drs. Mário Luiz Delgado Régis, Francisco José Cahali, Rosana Fachin, Luiz Edson Fachin e Renato Luiz Benuci, cujos termos originais seguem infra e dos quais resulta redação única adiante indicada:
Enunciado: A alteração do regime de bens prevista no parágrafo 2o. do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
Art. 1.641
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.
Enunciado: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Art. 1.641 e 1.639
Autor: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, JUÍZA FEDERAL SJ/BA
Enunciado: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
Art. 1.707
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
Art. 1.708
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Enunciado: "Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil"
Art. 1.708
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
"Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu".
Art. 1.799
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Enunciado: Nos termos do inciso I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
Art. 1.801
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região
Enunciado: "A vedação do art. 1.801, inciso III, do Código Civil, não se aplica à união estável, independente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º)".
Enunciados do artigo 1.829, apresentados pelo Dr Mário Luiz Delgado Régis e pela Dra Nilza Maria Costa dos Reis foram englobados por tratarem de matéria similar :
Enunciado: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Art. 1.831
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Enunciado: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
Art.1.790
Autor: FRANCISCO JOSÉ CAHALI: Professor e Advogado
Enunciado: Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns e não apenas na concorrência com filhos comuns.
DIREITO DE EMPRESA
Coordenador: NEWTON DE LUCCA, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3a. Região
Relator: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça RJ
Art. 966
Autores: Sérgio Mourão Corrêa Lima: Professor de Direito Comercial da UFMG; Leonardo Netto Parentoni: Mestrando em Direito Comercial da UFMG; Rafael Couto Guimarães: Professor de Direito Comercial da PUC - MG; Daniel Rodrigues Martins: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.
Enunciado : O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
Art. 966
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR
Enunciado : Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
Art. 966
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV.
Enunciado : A expressão elemento de empresa, demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
Art. 966 e 982
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal
Enunciado: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
Art. 966, 967 e 972
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
Art. 967
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Art. 967
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV, RJ
Enunciado: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador da sua regularidade e não da sua caracterização.
Art. 970
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : É possível a qualquer empresário individual regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
Art. 971 e 984
Autor: Manoel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal.
Enunciado : O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata .
Art. 971 e 984
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Manuel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal, e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou à sociedade rural que não exercer tal opção.
Art. 974
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Professor UERJ, Marlon Tomazette, Procurador do Distrito Federal e professor e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professor UERJ
Enunciado: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Adotar as seguintes interpretações sobre o artigo 977:
1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
Art. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
Art. 982
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro
Enunciado : A natureza de sociedade simples de cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco praticar ato de empresa.
Art. 983, 986 e 991
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente da atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
Art. 985, 986 e 1.150
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo arquivado no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para este registro (art. 1.150). Ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa fé.
Art. 988
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado : O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
Art. 989
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado : Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989
Art. 990
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado : Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
Art. 997
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro
Enunciado: O art. 997, II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Art. 997 e 1054
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro.
Art. 998
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ
Enunciado: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.
Art. 999, 1.004 e 1.030
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Este entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
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Art. 1.010 e 1.053
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Com a regência supletiva da sociedade limitada pela lei das sociedades por ações, o sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse em contrário ao da sociedade, aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º da Lei 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Art. 1.011
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal e Ronald Amaral Sharp Junior, Professor de Direito Comercial do IBMEC e EMATRA
Enunciado : Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
Art. 1.015
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Está positivada a teoria ultra vires no direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:
a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação a sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, através de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76)
Alteração: Melhoria da redação.
Art. 1.016
Autor: João Luis Nogueira Matias, Magistrado Federal
Enunciado: É obrigatória a aplicação do artigo 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as Sociedades Limitadas, mesmo naquelas em que seja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas no contrato social.
Art. 1.028
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Diante da possibilidade do contrato social permitir o ingresso do sucessor de sócio falecido na sociedade, ou dos sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, pela inexistência de vedação no Código Civil.
Art. 1.053
Autor: Alcir Luiz Coelho, Juiz Federal SJ/RJ
Enunciado : O artigo 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
Art. 1.053
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado : O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
Art. 1.055
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ, Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal SJ/CE.
Enunciado : A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
Art. 1.057
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: SOCIEDADE LIMITADA. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE QUOTAS. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e par. único do Código Civil.
Art. 1.074
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : A exigência da presença de ¾ (três quartos) do capital social, como quorum mínimo de instalação, e m primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem a forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
Art. 1.076 c/c 1.071
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal
Enunciado: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.
Art. 1.078
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1.078. Naquelas de até 10 (dez) sócios, a deliberação de que trata o artigo 1078 pode se da nas formas dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Art. 1.080
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado: A responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato, torna desnecessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Art. 1.089
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam sendo reguladas pelas normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, não revogadas, quanto a esse tipo societário, pelo Código Civil (arts. 1.089).
Art. 1.116 a 1.122
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR
Enunciado: REGIME JURÍDICO DA CISÃO DE SOCIEDADES. A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404, de 1976, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
Art. 1.116, 1.117 e 1.120
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ
Enunciado : Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e justificação somente a ela se aplica.
Art. 1.142
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.
Enunciado: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil, em seus arts. 1142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Art. 1.148 (cancelando o enunciado n. 64 da 1a. Jornada de Direito Civil)
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.
Enunciado: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
Art.: 1.179 (cancelando o enunciado n. 56 da 1a. Jornada do Direito Civil)
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR
Enunciado: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei 9.841/99.